Contrato de Rastreamento – Prontosat

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Contratante
Veículos e equipamentos
Plano e cobrança
Valores de serviço e reposição
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PRONTOSAT
RASTREAMENTO VEICULAR

CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO VEICULAR

E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VIA PLATAFORMA

Por este instrumento particular, de um lado, PRONTOSAT RASTREAMENTO VEICULAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.028.953/0001-12, com sede na Avenida Pedro Cezar Saccol, nº 555, Sala 11G, Bloco 1, Bairro Agro-Industrial, Santa Maria/RS, CEP 97.030-440, neste ato representada por seu titular, LUCAS MAXWELL DE SÁ SILVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 034.082.880-38, doravante denominada CONTRATADA; e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica identificada e qualificada no quadro abaixo, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.

DADOS DO CONTRATANTE
Nome / Razão Social:
CPF / CNPJ:
Endereço:
Cidade / UF / CEP:
Telefone:
E-mail:
DADOS DO PLANO
Plano contratado:
Mensalidade por veículo:R$
Instalação (taxa única por veículo):R$
Dia de vencimento:Dia de cada mês
Forma de pagamento:Boleto bancário com código de barras ou PIX
Vigência:Prazo indeterminado, sem fidelidade e sem multa por cancelamento

ANEXO I – RELAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

VEÍCULOS COBERTOS POR ESTE CONTRATO
Veículo (marca/modelo) Placa Equipamento Nº série / IMEI

A inclusão de novos veículos se dará por termo aditivo, integrando este contrato para todos os fins.

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO

1.1 – O presente contrato tem por objeto: (a) a cessão, em regime de COMODATO (empréstimo gratuito de coisa não fungível, nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil), de equipamento de rastreamento veicular, chip de dados e acessórios de propriedade da CONTRATADA, identificados no Anexo I, para instalação nos veículos indicados pelo CONTRATANTE; e (b) a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de monitoramento veicular, mediante cessão de direito de uso de plataforma de acesso via internet e aplicativo, com transmissão de dados por rede de telefonia celular móvel, dentro da área de cobertura das operadoras.

1.2 – O serviço consiste na disponibilização de acesso à plataforma, mediante login e senha pessoais e intransferíveis, por meio da qual o CONTRATANTE poderá visualizar localização, histórico de percursos, alertas e demais informações, conforme as funcionalidades do plano contratado.

1.3 – A prestação dos serviços terá início a partir da instalação e ativação do equipamento no veículo indicado, permanecendo o CONTRATANTE responsável pelas obrigações deste contrato ainda que a titularidade do veículo pertença a terceiros.

1.4 – O presente contrato não constitui apólice de seguro. Os serviços visam auxiliar a gestão, a segurança e o registro de eventos, não garantindo a prevenção ou a recuperação integral de danos, furtos ou roubos.

CLÁUSULA 2 – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO

2.1 – O equipamento de rastreamento, seus acessórios e o chip de dados são e permanecerão de propriedade exclusiva da CONTRATADA, sendo cedidos ao CONTRATANTE a título de comodato, exclusivamente durante a vigência deste contrato.

2.2 – O CONTRATANTE recebe o equipamento em perfeito estado de funcionamento, obrigando-se a zelar por sua guarda e conservação, utilizando-o exclusivamente para os fins previstos neste contrato.

2.3 – Em caso de perda, dano, extravio, furto, roubo ou não devolução do equipamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de reposição, o valor de R$ por equipamento, sem prejuízo das mensalidades e demais valores devidos até a data do evento.

2.4 – Somente técnicos próprios ou credenciados da CONTRATADA poderão instalar, reparar, remover ou realizar qualquer intervenção no equipamento. A intervenção não autorizada caracteriza descumprimento contratual e afasta a gratuidade da manutenção prevista no item 6.4.

2.5 – A não devolução do equipamento após o encerramento do contrato, independentemente de notificação, poderá caracterizar apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo da cobrança prevista no item 2.3 e das medidas judiciais cabíveis, inclusive reintegração de posse.

CLÁUSULA 3 – DA VIGÊNCIA E DO ENCERRAMENTO

3.1 – O presente contrato vigora por prazo indeterminado, a contar da instalação e ativação do primeiro equipamento.

3.2 – Não há prazo mínimo de permanência nem multa por cancelamento. O CONTRATANTE poderá encerrar este contrato a qualquer tempo, mediante comunicação à CONTRATADA por escrito, inclusive por e-mail ou WhatsApp com confirmação de recebimento, e agendamento da retirada do equipamento.

3.3 – O contrato somente se considera encerrado, para todos os efeitos, mediante a efetiva retirada do equipamento pela CONTRATADA e a sua entrega, permanecendo devidas as mensalidades até a data da devolução, ainda que já manifestada a intenção de encerramento.

3.4 – O encerramento parcial, com a exclusão de um ou mais veículos, segue a mesma regra, permanecendo este contrato vigente quanto aos demais veículos relacionados no Anexo I.

CLÁUSULA 4 – DO PREÇO E DO PAGAMENTO

4.1 – Pelo uso da plataforma e pelos serviços objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a mensalidade de R$ por veículo, com vencimento no dia indicado no quadro "Dados do Plano".

4.2 – O pagamento será realizado por boleto bancário com código de barras ou por PIX, em favor da CONTRATADA. No primeiro mês será cobrado apenas o valor proporcional aos dias decorridos entre a ativação e o primeiro vencimento, calculado pro rata die (mensalidade ÷ 30 × dias decorridos).

4.3 – Pela instalação de cada equipamento será devida taxa única de R$ , paga no ato da instalação, via PIX ou dinheiro.

4.4 – A mensalidade e demais valores serão reajustados anualmente, a cada 12 (doze) meses contados do primeiro pagamento, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou, na sua extinção, pelo índice oficial que o substituir.

4.5 – Havendo mais de um veículo, as mensalidades serão agrupadas em uma única fatura mensal, no mesmo dia de vencimento.

CLÁUSULA 5 – DO ATRASO NO PAGAMENTO

5.1 – O atraso no pagamento de qualquer mensalidade sujeitará o CONTRATANTE a: (a) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; e (c) atualização monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento.

5.2 – Decorridos 6 (seis) dias do vencimento sem pagamento, a CONTRATADA poderá suspender o acesso à plataforma e os serviços, que serão restabelecidos em até 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação da quitação, sem que a suspensão exima o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades do período.

5.3 – A inadimplência superior a 45 (quarenta e cinco) dias facultará à CONTRATADA encerrar o contrato por culpa do CONTRATANTE, com a cobrança dos valores em aberto, a retirada do equipamento e a inscrição do CONTRATANTE nos cadastros de proteção ao crédito.

5.4 – A tolerância no recebimento de valores em atraso não constitui novação nem gera direito a tolerâncias futuras.

CLÁUSULA 6 – DA INSTALAÇÃO, DA RETIRADA E DA MANUTENÇÃO

6.1 – A instalação será realizada por técnicos da CONTRATADA, próprios ou credenciados, em data e horário previamente agendados.

6.2 – Pela retirada do equipamento será devida taxa de retirada de R$ por equipamento, referente ao deslocamento e à mão de obra do técnico, independentemente do tempo de vigência do contrato. A taxa remunera a visita técnica, nos mesmos termos da instalação, e não constitui multa ou penalidade por encerramento.

6.3 – Atendimentos fora do município de Santa Maria/RS, quando aceitos pela CONTRATADA, terão custo de deslocamento de R$ por quilômetro rodado, considerada a distância de ida e volta a partir de Santa Maria/RS, informado e aprovado pelo CONTRATANTE antes do agendamento.

6.4 – A manutenção decorrente de defeito do equipamento é gratuita, por se tratar de bem de propriedade da CONTRATADA. A manutenção decorrente de mau uso — assim entendidos o manuseio indevido, a violação, a intervenção de terceiros não autorizados, a alimentação elétrica fora das especificações, descargas atmosféricas e colisões — terá custo de R$ por atendimento, acrescido do deslocamento previsto no item 6.3 quando aplicável.

6.5 – O CONTRATANTE poderá solicitar a transferência do equipamento para outro veículo, mediante contato prévio e atualização do Anexo I, incidindo os custos de desinstalação e reinstalação conforme a tabela vigente.

6.6 – Encerrado o contrato por qualquer motivo, o CONTRATANTE obriga-se a disponibilizar o veículo para a retirada do equipamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação da CONTRATADA. O descumprimento sujeita o CONTRATANTE à continuidade da cobrança das mensalidades, nos termos do item 3.3, e ao valor de reposição previsto no item 2.3 em caso de não devolução.

CLÁUSULA 7 – DAS RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES

7.1 – O equipamento opera por rede de telefonia celular móvel e sinal GPS, estando sujeito às condições de cobertura, disponibilidade e qualidade do sinal das operadoras. A CONTRATADA não responde por indisponibilidades, falhas ou interrupções decorrentes das redes de telecomunicações, de áreas sem cobertura, de sombras de sinal, nem por caso fortuito ou força maior.

7.2 – A CONTRATADA não se responsabiliza por eventual perda de garantia de fábrica do veículo em razão da instalação do equipamento, do que o CONTRATANTE declara estar ciente.

7.3 – O login e a senha de acesso à plataforma são de uso pessoal e intransferível do CONTRATANTE, a quem compete sua guarda. A CONTRATADA não responde pelo uso das credenciais por terceiros não autorizados.

7.4 – O CONTRATANTE obriga-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto à CONTRATADA, reputando-se válidas as comunicações enviadas aos contatos informados neste contrato.

CLÁUSULA 8 – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E DA CIÊNCIA DOS CONDUTORES

8.1 – As partes obrigam-se a observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). A CONTRATADA utilizará os dados pessoais coletados única e exclusivamente para a execução dos serviços objeto deste contrato e para o cumprimento de obrigações legais.

8.2 – Os dados de localização e de condução gerados pelo equipamento são dados pessoais dos condutores dos veículos. O CONTRATANTE declara-se controlador desses dados e responsável exclusivo pelo uso que deles fizer, obrigando-se a informar previamente todos os condutores sobre a existência do rastreamento, sua finalidade e os dados coletados, observada a legislação aplicável, em especial a legislação trabalhista quando se tratar de veículos conduzidos por empregados.

8.3 – Quando o plano contratado incluir identificação de motorista, controle de jornada ou telemetria de condução, a obrigação de informação do item 8.2 abrange expressamente esses recursos.

8.4 – A CONTRATADA adotará medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados contra acessos não autorizados, perda ou uso indevido, e atuará como operadora dos dados, seguindo as instruções do CONTRATANTE.

8.5 – O CONTRATANTE poderá solicitar a exclusão ou a correção de seus dados mediante solicitação formal, ressalvadas as hipóteses de conservação previstas em lei.

CLÁUSULA 9 – DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO

9.1 – Nenhuma das partes responderá por descumprimento ou atraso na execução das obrigações decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, devendo as obrigações suspensas ser retomadas tão logo cesse o evento impeditivo.

CLÁUSULA 10 – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE

10.1 – O atendimento ao CONTRATANTE será prestado pela CONTRATADA através do e-mail contato@prontosat.com.br e do telefone/WhatsApp (55) 99981-2181, em horário comercial.

CLÁUSULA 11 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 – O presente contrato obriga as partes e seus sucessores. O não exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação.

11.2 – Qualquer alteração da legislação tributária ou medida governamental que desequilibre a equação econômica deste contrato ensejará a renegociação das disposições afetadas.

11.3 – Este contrato substitui quaisquer entendimentos anteriores, verbais ou escritos, sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado por aditivo escrito e assinado pelas partes.

11.4 – As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica deste instrumento e de seus aditivos, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

CLÁUSULA 12 – DO FORO

12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria/RS para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Santa Maria/RS, ______ de ____________________ de 20______.

___________________________________________________
PRONTOSAT RASTREAMENTO VEICULAR LTDA
CNPJ 56.028.953/0001-12 – CONTRATADA
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CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

1. _________________________________   Nome: ____________________________   CPF: ________________

2. _________________________________   Nome: ____________________________   CPF: ________________